O INSS – contribuição previdenciária do empregador incidente sobre "a folha de salários é um tributo pago pelas empresas (exceto Simples Nacional/MEI) cuja base de cálculo é a soma correspondente a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (CF/88, art. 195, I, "a"). Apurada a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 20% e obtém-se o valor devido de tal tributo, que é declarado na GFIP/GPS. Em virtude dessa previsão constitucional, a Receita Federal passou a exigir a cobrança do tributo sobre todo o montante da folha de salários, não importando a natureza da verba, se remuneratória ou indenizatória. No entanto, o texto constitucional somente permite a incidência desse tributo sobre as verbas chamadas "remuneratórias" (rendimentos do trabalho). O que muitos contribuintes não sabem é que nem todas as verbas pagas mensalmente aos seus empregados são "remuneratórias", pois algumas têm natureza jurídica indenizatória. Isso implica dizer que as empresas (seguindo orientações da Receita Federal) estão incluindo valores de verbas indenizatórias na base de cálculo do "INSS", ou seja, algumas empresas estão pagando mais tributo que o devido. Tal questão já vem sendo discutida há mais de dez anos no Judiciário que já tem jurisprudência consolidada em relação a várias verbas, excluindo-as da base de cálculo do "INSS", como é o caso do 1/3 constitucional de férias. O caso já foi julgado inúmeras vezes, sendo um direito de o contribuinte ter restituído o que pagou indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, além de não mais incluir tal verba na base de cálculo do INSS. O Setor Jurídico Valmir Andrade já obteve inúmeros êxitos no judiciário em relação a tal demanda, cuja ementa de um dos julgados do Tribunal Regional da 5ª Região segue abaixo: EMENTA: Tributário e Processual Civil. Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados a título de terço constitucional de férias. Majoração para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, NCPC. Apelação improvida. Referido julgado deixa claro que não se pode exigir INSS sobre as verbas pagas aos empregados a título de terço constitucional de férias, garantindo o direito de o contribuinte ter restituído o valor pago referente aos últimos 5 anos. Mesmo já sendo uma matéria julgada inúmeras vezes contra o Governo Federal, a restituição somente é possível através da propositura de uma ação judicial. Os contribuintes que possuem interesse na restituição desse tributo podem consultar o Setor Jurídico Valmir Andrade para mais esclarecimentos.
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