Embora a Receita Federal esteja exigindo que os contribuintes apresentem documentos adicionais (laudos/exames médicos ou notas fiscais) aos recibos médicos para comprovar as despesas com saúde e assim permitir a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, este não é o previsto na legislação (Lei nº 9.250/95) , confira-se: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (...) II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Para a legislação, basta que o contribuinte comprove os gastos com documentos que contenham do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu (por exemplo o recibo), não necessitando de documentos adicionais. Inclusive, baseado nesse dispositivo legal, o Setor Jurídico Valmir Andrade ingressou com ação judicial para anular autuação imposta pela Receita Federal que não permitiu as deduções efetuadas pelo contribuinte e comprovadas mediante recibo. Como resultado do julgamento em primeira instância, obtivemos sucesso em anular o crédito tributário. Logo, mesmo a Receita Federal exigindo documentos complementares, o Judiciário entende basta que o contribuinte comprove os gastos com saúde com recibos médicos.
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