Com a reforma trabalhista, uma das inovações trazidas foi à possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador. É o que prevê o art. 484-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nos termos do aludido artigo, em caso de rescisão entre ambas as partes, o empregador deverá pagar metade do aviso prévio (se indenizado), 20% (vinte por cento) referente à indenização sobre o FGTS e na integralidade as demais verbas trabalhistas. Importante ressaltar que, com essa nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, o funcionário fica autorizado a movimentar da conta vinculada no FGTS até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, mas fica impedido de ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. "
Advogado. Cursando Especialização em Direito Público.
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