Houveram algumas novidades que a reforma trabalhista trouxe com relação ás férias. É possível que o gozo das férias possa ser efetuado em 03 períodos, sendo que NUNCA inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferior a 05 dias de cada um. Empregados que laboram em regime de tempo parcial também poderão ter as férias fracionadas em até 03 períodos. No entanto, cabe ao empregador escolher a melhor época para que os empregado possa gozar as férias, contudo em casos de haver fracionamento, este só ocorre em concordância do empregado. Ademais, as férias não podem ser concedidas nos 02 dias que antecedem feriado e repouso semanal remunerado. Temos a previsão no artigo da CLT “Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado."
Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
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